TJ-SP define preferência de hipoteca em falência

(20/07/2020)

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, pela primeira vez, sobre como deve ser enquadrado no processo de falência o credor que detém a chamada hipoteca judiciária - que decorre de uma sentença judicial. O credor, nesses casos, após obter decisão favorável em uma ação de cobrança, pode usar a sentença para averbar um imóvel do devedor. Esse procedimento é usado para garantir que a dívida seja paga ao final do processo.

Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, esse tipo de crédito tem de ser incluído na classe dos credores com garantia real, que tem preferência para receber tanto nas falências como nas recuperações judiciais.

A decisão dos desembargadores, unânime, anula o que havia sido decidido em primeira instância. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Capital, determinou, ao analisar o caso, que a hipoteca judiciária fosse enquadrada na classe dos quirografários.

No caso que estava em análise, o credor ajuizou ação contra a empresa para cobrar a devolução de valores por uma rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Essa ação foi julgada procedente, dando o direito de o credor receber cerca de R$ 400 mil, e nessa ocasião se constituiu a hipoteca judiciária. O registro no cartório de imóveis foi feito no ano de 2003 - bem antes da decretação de falência da empresa, que ocorreu em 2007.

Relator do caso no tribunal, o desembargador Pereira Calças afirma que a classificação dos créditos na falência submete-se à ordem prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e que não consta, neste dispositivo, distinção entre os crédito com garantia hipotecária que existem no país.

São três tipos de hipoteca. A convencional, estabelecida pelas partes (muito usada em operações de crédito rural e imobiliário); a legal, que ocorre por força de lei, prevista no Código Civil; e a hipoteca judiciária, constituída com base em decisão judicial - que foi objeto de análise no tribunal de São Paulo.

“Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1492 do Código Civil”, afirma Pereira Calças, no seu voto. O credor, desta forma, ele acrescenta, “passa a titularizar uma garantia real”.

A única restrição prevista no artigo 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo Calças, é de que a inscrição de tal crédito na classe de credores com garantia real tem de ficar limitada “ao valor do bem gravado”. Os desembargadores Cesar Ciampolini e Azuma Nishi acompanharam o entendimento do relator (agravo de instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000).

Especialista na área de recuperação e falências, Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, diz que é comum existir esse tipo de credor nos processos. Ele concorda com a decisão do tribunal e entende como um importante precendente para as discussões sobre o tema.

“A lei não faz distinção. Não interessa, então, a natureza da hipoteca para fins de alocação da classe de um processo de falência ou de recuperação judicial”, afirma.

No Código de Processo Civil (CPC) também consta, de forma expressa, que o credor hipotecário tem o direito de preferência, diz o advogado André Castilho, do escritório André Castilho Sociedade de Advogados. Ele chama a atenção que o novo CPC, em vigor desde 2016, tornou a hipoteca judiciária inclusive mais eficiente e menos burocrática.

Pela lei anterior, diz o advogado, somente a condenação ao “pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa” dava ao credor o direito de constituir a hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel. E, além disso, a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.

Com o novo CPC, o rol de decisões que podem constituir a hipoteca judiciária foi ampliado e o credor não precisa mais ter uma ordem judicial para efetivar o registro. “Hoje o credor pega a sentença, vai no cartório, registra a hipoteca, paga as custas e informa ao juiz. Está mais simples e preserva os interesses do credor ”, conclui André Castilho.

 

Fonte: Valor Econômico - 20/07/2020

 



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